Rejeição de queixa-crime - Depois de ser agredido, assaltante ingressa com queixa-crime contra a vítima do roubo
Rejeição de queixa-crime - Depois de ser agredido, assaltante ingressa com queixa-crime contra a vítima do roubo
Juízo: 2ª Vara Criminal
Feito nº: 0024 08 246471-0
Natureza: Lesões Corporais
Querelante: Wanderson Rodrigues de Freitas
Querelados: Márcio Madureira Vieira e Leonardo di Saivio Lima Rodrigues
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre queixa-crime, proposta em face dos querelados em epígrafe.
Narra a inicial que o querelante, ao cometer crime de roubo no interior da Padaria Passa Bem, debruçando-se sobre o caixa e aparentemente apontando uma arma de fogo para a gerente, teria tido a ação interrompida pela querelado Márcio Madureira Vieira que, percebendo tratar-se de um assalto, teria ido em socorro da funcionária do estabelecimento e, em conseqüência, travado um embate corporal com o querelante, vindo este a fraturar o nariz.
Absurdamente, alegando o assaltante ser vítima do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, porque a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ajuizou ele a presente ação penal, juntando aos autos a documentação de ff. 06-22.
Relatados, decido.
A queixa-crime ofertada deve ser de pronto rejeitada uma vez não se vislumbrar qualquer fato criminoso praticado pelos querelados, tratando-se o caso de verdadeira excludente de ilicitude, mais precisamente de legitima defesa.
Certo é que da documentação juntada não se percebe qualquer excesso por parte do comerciante Márcio Madureira Vieira, que teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio.
Em segundo momento, a exordial não descreve qualquer conduta delitiva imputada a Leonardo di Sálvio Lima Rodrigues, segundo querelado.
Destaca-se ainda que nem o exame de corpo de delito juntado à f. 30, ou qualquer outro documento colacionado pelo querelante, esclareceu o grau da lesão sofrida e, em assim sendo, poderia eventual delito, em tese, ser da competência do Juizado Especial Criminal e, assim excluída a apreciação do fato pela Justiça Comum.
Registre-se ainda que em caso de instauração de ação penal, esta seria pública e não privada.
Por fim, observo que após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o presente caso o de maior aberração postulatória. A pretensão de querelante, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche, constituindo-se em uma afronta ao Judiciário.
Assim pelos fundamentos apresentados, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a teor dos artigos 41 e 43, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se após conforme de estilo.
Correa Camargo, juiz da 2ª Vara Criminal
(Fonte: Site do TJMG)
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